segunda-feira, 4 de junho de 2012

Art. 966. (...) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 


Constituição Federal assim dispõe a respeito da figura do advogado:
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Contudo, para ser advogado há que se obedecer alguns requisitos, a saber:
  • capacidade civil
    Art. 1º, CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
  • diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
  • título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
  • aprovação em Exame de Ordem;
  • não exercer atividade incompatível com a advocacia (Ex: Policial, Gerente de Banco);
  • idoneidade moral (prática de crime infamante transitado em julgado);
  • prestar compromisso perante o Conselho.
    Solene, Formal, Personalíssimo
  • O advogado deve, obrigatoriamente, estar inscrito na OAB para exercer a sua atividade que também é prevista constitucionalmente.
    O artigo 4º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB assim dispõe a respeito:
    Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
    Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Inscrição Principal: deve ser realizada no Conselho Seccional onde será o domicílio profissional ou domicílio pessoal. Se for atuar em um Conselho Seccional diferente do estado em que atua, sendo mais de 5 causas por ano deverá ter naquele Estado uma inscrição suplementar.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
Domicílio Profissional: sede principal da atividade de advocacia. Na dúvida, domicílio da pessoa física do advogado.
Estrangeiro:
Estrangeiro
Licenciamento: é a interrupção temporária da inscrição.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
  • assim o requerer, por motivo justificado;
  • passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
  • sofrer doença mental considerada curável.
Hipóteses
  • pedido justificado do advogado
  • quando o advogado passa a exercer de forma temporária atividade incompatível com a advocacia
  • doença mental curável
Cancelamento:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
  • I – assim o requerer;
  • II – sofrer penalidade de exclusão;
  • III – falecer;
  • IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
  • V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
  • § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
  • § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
  • § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Hipóteses:
  • pedido do advogado
  • exclusão de ofício
  • falecimento
  • atividade incompatível com a advocacia
    Atividade incompatível com a advocacia

Nenhum comentário:

Postar um comentário