Art. 966. (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Constituição Federal assim dispõe a respeito da figura do advogado:
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Contudo, para ser advogado há que se obedecer alguns requisitos, a saber:
- capacidade civil
Art. 1º, CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres. - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
- título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
- aprovação em Exame de Ordem;
- não exercer atividade incompatível com a advocacia (Ex: Policial, Gerente de Banco);
- idoneidade moral (prática de crime infamante transitado em julgado);
- prestar compromisso perante o Conselho.
O artigo 4º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB assim dispõe a respeito:
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Inscrição Principal: deve ser realizada no Conselho Seccional onde será o domicílio profissional ou domicílio pessoal. Se for atuar em um Conselho Seccional diferente do estado em que atua, sendo mais de 5 causas por ano deverá ter naquele Estado uma inscrição suplementar.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
Domicílio Profissional: sede principal da atividade de advocacia. Na dúvida, domicílio da pessoa física do advogado.
Estrangeiro:
Licenciamento: é a interrupção temporária da inscrição.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
- assim o requerer, por motivo justificado;
- passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
- sofrer doença mental considerada curável.
Hipóteses
- pedido justificado do advogado
- quando o advogado passa a exercer de forma temporária atividade incompatível com a advocacia
- doença mental curável
Cancelamento:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
- I – assim o requerer;
- II – sofrer penalidade de exclusão;
- III – falecer;
- IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
- V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
- § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
- § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
- § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Hipóteses:
- pedido do advogado
- exclusão de ofício
- falecimento
- atividade incompatível com a advocacia
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