Aos colegas Advogados e Advogadas que fizeram suas doações para o Arraiá Solidário da OAB, queremos de público agradecer as centenas de kilos de alimentos arrecadados, e que já estão sendo acondicionados para a devida distribuição às instituições de caridade de nossa cidade. Agradecemos também a compreensão de todos pela necessidade de adiarmos a nossa festa junina. Já estamos nos esforçando para buscar nova data, dependendo agora da agenda do clube e das bandas. A nova data da festa será divulgada em breve.
SVR Matos - Ceará. Direitos: Civil, Família, Previdenciário, Trabalhista, Consumidor, Penal e Internacional.
quarta-feira, 27 de junho de 2012
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Desembargador do TJDFT indefere pedido de Habeas Corpus para Cachoeira
Desembargador do TJDFT indefere pedido de Habeas Corpus para Cachoeira
TJ-DFT - 16/6/2012
desembargador do TJDFT, Sérgio Bittencourt, indeferiu o pedido de liminar, do habeas corpus impetrado durante o plantão deste sábado (16/06), pelos advogados de Carlos Augusto de Almeida Ramos, (Carlinhos Cachoeira), contra decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília, que indeferiu nesta sexta-feira o pedido de revogação da prisão preventiva, pelo qual o paciente responde pelo suposto cometimento de crimes de formação de quadrilha ou bando, e tráfico de influência.
Segundo a decisão de hoje, a liminar em habeas corpus deve ocorrer nos casos em que a ilegalidade do ato atacado, provada de plano, seja patente, o que não ocorre no caso em análise.
Os impetrantes ressaltaram em seu pedido o fato da juíza ter revogado a prisão preventiva do corréu Cláudio Dias Abreu, bem como de Dagmar Alves Duarte e Wesley Clayton da Silva, co-denunciados a quem decisão teria sido estendida, e que os mesmos motivos justificariam a revogação da prisão do paciente assim como a revogação da prisão cautelar pelo TRF.
Para o desembargador há motivos devidamente destacados pela Juíza, que justificam o tratamento diferenciado do paciente, e que a revogação da prisão decretada pela Justiça Federal não tem o condão de interferir análise do presente caso, na medida em que se trata de investigações e processos diversos. Assim, os fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Federal Tourinho Neto na decisão destacada pelos impetrantes não são hábeis a informar os fortes argumentos trazidos pela culta magistrada que prolatou decisão atacada.
D E C I S Ã O
Recebido em plantão, às 11 horas do dia 16 de junho de 2012.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos, Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani e Augusto de Arruda Botelho em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, contra a r. decisão proferida pela douta Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal a que responde pelo suposto cometimento de crimes de formação de quadrilha ou bando (art. 288, caput, do Código Penal) e tráfico de influência (art. 332, caput, do Código Penal).
Na r. decisão atacada, destacou a douta Juíza a qua que subsistem os motivos que justificaram a prisão preventiva do paciente.
Os impetrantes, por outro lado, informam que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 11 de maio de 2012 para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, decreto que gerou a impetração do Habeas Corpus nº 2012.00.2.012304-3, que se encontra em tramitação perante a 2ª Turma Criminal desta Egrégia Corte, sob a relatoria do eminente Desembargador Souza e Ávila. Salientam que, em 8 de junho, a digna autoridade coatora teria revisto seu posicionamento ao revogar a prisão preventiva do corréu Cláudio Dias Abreu, bem como de Dagmar Alves Duarte e Wesley Clayton da Silva, co-denunciados a quem a r. decisão teria sido estendida.
Argumentam, com base em tal fato, que os mesmos motivos de ordem objetiva que justificaram a revogação da prisão do corréu Cláudio Dias Abreu (quantidade da pena a ser aplicada em caso de condenação, instrução processual constituída, basicamente, de prova documental já colhida, e exposição pública do caso a inviabilizar a prática de novos delitos) devem ser estendidos ao paciente, que é igualmente primário e com residência fixa. Afirmam, por isso, que a manutenção da prisão do paciente malfere o princípio da isonomia.
Por último, destacam que ontem, 15 de junho, o eminente Desembargador Federal Tourinho Neto, do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, revogou decisão de prisão cautelar do paciente, determinada pela Justiça Federal de Goiânia/GO, a qual teria sido indevidamente invocada pela douta autoridade coatora para justificar a manutenção da segregação cautelar em análise.
Pedem a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para o fim de revogar a custódia preventiva do paciente mediante a aplicação das medidas alternativas já impostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como de outras julgadas necessárias por este órgão julgador.
É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial cujo deferimento somente deve ocorrer nos casos em que a ilegalidade do ato atacado, provada de plano, seja patente.
Não é o que ocorre no caso em análise.
Nada obstante se possa cogitar sobre a identidade entre os critérios objetivos utilizados na revogação da prisão dos corréus e a situação do paciente, há motivos de ordem pessoal, devidamente destacados pela nobre Juíza a qua, que justificam o tratamento diferenciado.
Com efeito, afirmou a ilustre magistrada de primeiro grau que a liberdade do requerente continua representando risco à ordem pública, na medida em que o seu envolvimento com diversas pessoas com trânsito em várias esferas da administração pública possibilitaria a prática de novos crimes e/ou a ocultação de crimes já cometidos. Asseverou, ainda, que a lista de denunciados perante a Justiça Federal (fls. 36/51), que engloba vários delegados civis, delegados federais, policiais militares e outros funcionários públicos é forte indício disso.
Não se pode olvidar o fato das investigações mostrarem ser o paciente o líder de uma organização criminosa com complexas relações ilícitas, que envolvem autoridades de grande influência em Poderes da República, o que justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
A meu sentir, a revogação da prisão decretada pela Justiça Federal não tem o condão de interferir análise do presente caso, na medida em que se trata de investigações e processos diversos. Assim, os fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Federal Tourinho Neto na decisão destacada pelos impetrantes não são hábeis a infirmar os fortes argumentos trazidos pela culta magistrada que prolatou a r. decisão atacada.
Registro a minha discordância em relação à tese utilizada pela douta Juíza a qua quando da revogação da prisão do corréu, no sentido de que a pena a ser aplicada traria ao paciente um regime menos gravoso do que a prisão. Com efeito, não cabe ao magistrado antecipar a pena a ser eventualmente aplicada. Além disso, é sabido que o paciente não responde apenas pelos crimes objeto da ação penal em que foi proferida a r. decisão atacada, o que impossibilita a projeção do regime que seria aplicado em sede de eventual execução penal.
Por último, somente o juiz natural da causa, a quem será distribuído o presente remédio constitucional, terá condições de avaliar eventual litispendência entre este habeas corpus e o anteriormente impetrado, que se encontra em tramitação perante a Egrégia 2ª Turma Criminal (HBC 2012.00.2.012304-3).
Isto posto, indefiro a liminar.
Distribua-se regularmente.
I.
Brasília, 16 de junho de 2012.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Em plantão judicial
Nº do processo: 212.01.1.086592-8
Autor: AJ
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sábado, 23 de junho de 2012
Evento da OAB/CE é adiado após morte de advogada
Por Maraelyse Araripe às 15:22 de 22/06/2012 - Atualizada às 15:22 | 0 Comments e 5 Reactions
A advogada Maria Danielle Ximenes foi baleada com três tiros na manhã desta sexta-feira (22) dentro do escritório que trabalhava, no bairro Cidades dos Funcionários, em Fortaleza. A advogada ainda foi socorrida e levada a um hospital particular da Capital, mas não resistiu aos ferimentos.
Segundo a polícia, o suspeito era cliente de Danielle. Os policiais que atenderam a ocorrência tiveram acesso à agenda da advogada e constataram que uma reunião estava marcada com o acusado na manhã desta sexta. O nome não foi divulgado para não atrapalhar as investigações. As motivações do crime também não foram divulgadas.
São João da OAB adiado
Em respeito à advocacia Maria Danielle Ximenes, a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE) vai adiar o São João Solidário da instituição, que aconteceria nesta sexta-feira (22), no clube Náutico. Segundo a OAB, a data da festa ainda será remarcada.
Insegurança na profissão
Para discutir a insegurança na advocacia, a OAB vai promover uma palestra com a presença presidente e o vice-presidente da Ordem, Valdetário Andrade Monteiro, e Júlio Ponte, respectivamente. O evento acontece nesta sexta-feira (22), a partir das 15h na sede da OAB.
quinta-feira, 21 de junho de 2012
OAB-CE lança site eleitoral
21/06/2012 8:48Por: imprensa
A Ordem dos Advogados do Brasil, regional do Ceará, lança, a partir de hoje, o site “Eleições Limpas”. Nesse site, serão disponibilizadas informações sobre a legislação eleitoral, a relação de gestores e ex-gestores inelegíveis e um fone 0800 para que a população possa fazer denúncias durante a campanha eleitoral. A ideia partiu da OAB de Mato Grosso e foi adaptada pela entidade no Estado. “Queremos com isso dar maior transparência ao processo eleitoral e fazer com que a população seja fiscal do pleito”, explica o presidente da entidade, Valdetário Monteiro, adiantando que, com essa medida, a OAB pretende reforçar o trabalho que a Comissão Brasileira Justiça e Paz, da CNBB, realizará nas próximas eleições em favor do voto consciente.
OAB-CE promove amanhã, às 19 horas, no Clube Náutico, o São João do Advogado”. O ingresso é a doação de duas latas de leite em pó.
Fonte: O Povo – coluna Vertical
domingo, 10 de junho de 2012
DIREITO DAS COMUNIDADES – Áreas públicas e recursos naturais estão sendo privatizados
08/06/2012 10:08Por: hernando
A privatização dos bens naturais (matas, rios, solos e minérios) tem prejudicado, sobretudo, indígenas e pescadores ribeirinhos. Em todo o Brasil, é crescente o número de áreas públicas e do meio ambiente que está sendo privatizado pelos governos e grandes empresas.
A situação gera permanentes atritos e discussões entre famílias afetadas com as desapropriações e os grupos de interesses políticos e econômicos. A coordenadora do Escritório de Direitos Humanos da Faculdade Christus, Priscylla Joca, explica que ocorre o contraste entre duas prerrogativas: o direito ao desenvolvimento e o direito da comunidade de permanecer no local. Além do campo jurídico, as brigas englobam os setores da economia e da política.
FALTA ACESSO AOS BENS
Conforme a coordenadora, uma das consequências é a falta de acesso aos recursos por grande parte da população, apesar de a alimentação, a moradia e o acesso à água serem garantidos às pessoas. Ela argumenta que é necessário defender, ao mesmo tempo, as vítimas e o desenvolvimento, que deve ser benéfico em todos os sentidos.
“Dentro dos direitos, existem tensões e disputas. É um processo de construção. De um lado, há juristas que se conectam com os movimentos populares e que vêm pressionando por essas demandas, e do outro, juristas que se relacionam a grandes campos de interesses e a essa concepção de desenvolvimento”.
PRINCIPAIS VIOLADORES
A especialista afirma que estados e União são os principais violadores das fontes naturais. No Ceará, as obras que estão gerando mais discussões sobre remanejamento de territórios são a do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) e a construção do Acquário, promovidas pelo Governo do Estado.
No âmbito nacional, a polêmica gira em torno da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará, construída pela União e considerada a maior obra do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). É alvo de debates sobre impacto ambiental. “Quem concede as licenças ambientais, tão criticadas, são órgãos estatais. Ai você tem os grandes grupos de interesse que dominam o sistema de capital, de produção material”.
A situação gera permanentes atritos e discussões entre famílias afetadas com as desapropriações e os grupos de interesses políticos e econômicos. A coordenadora do Escritório de Direitos Humanos da Faculdade Christus, Priscylla Joca, explica que ocorre o contraste entre duas prerrogativas: o direito ao desenvolvimento e o direito da comunidade de permanecer no local. Além do campo jurídico, as brigas englobam os setores da economia e da política.
FALTA ACESSO AOS BENS
Conforme a coordenadora, uma das consequências é a falta de acesso aos recursos por grande parte da população, apesar de a alimentação, a moradia e o acesso à água serem garantidos às pessoas. Ela argumenta que é necessário defender, ao mesmo tempo, as vítimas e o desenvolvimento, que deve ser benéfico em todos os sentidos.
“Dentro dos direitos, existem tensões e disputas. É um processo de construção. De um lado, há juristas que se conectam com os movimentos populares e que vêm pressionando por essas demandas, e do outro, juristas que se relacionam a grandes campos de interesses e a essa concepção de desenvolvimento”.
PRINCIPAIS VIOLADORES
A especialista afirma que estados e União são os principais violadores das fontes naturais. No Ceará, as obras que estão gerando mais discussões sobre remanejamento de territórios são a do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) e a construção do Acquário, promovidas pelo Governo do Estado.
No âmbito nacional, a polêmica gira em torno da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará, construída pela União e considerada a maior obra do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). É alvo de debates sobre impacto ambiental. “Quem concede as licenças ambientais, tão criticadas, são órgãos estatais. Ai você tem os grandes grupos de interesse que dominam o sistema de capital, de produção material”.
A QUEM RECORRER
Os causadores de discussões socioambientais são os meios a quem a população prejudicada pode recorrer. O apoio deve ser procurado junto a organizações, Ministério Público ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “O que gera mais complexidade é como o Estado, um dos piores violadores, é ao mesmo tempo a quem a gente recorre. Hoje, o que as comunidades têm é a resistência”.
Os causadores de discussões socioambientais são os meios a quem a população prejudicada pode recorrer. O apoio deve ser procurado junto a organizações, Ministério Público ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “O que gera mais complexidade é como o Estado, um dos piores violadores, é ao mesmo tempo a quem a gente recorre. Hoje, o que as comunidades têm é a resistência”.
POSSE
A natureza é livre e considerada recurso de todos, mas na prática não funciona assim. Considerando que terra, água e alimentação são bens comuns e fundamentais para a existência, o acesso deveria ser equitativo e não desigual como ocorre hoje. No entanto, o entendimento é o de que as propriedades passíveis de apropriação individual, independentemente da necessidade de outros grupos, são de quem possuem o título. “Os bens naturais não pertencem a todos, mas a quem tem a propriedade”, explica Priscylla Joca.
A natureza é livre e considerada recurso de todos, mas na prática não funciona assim. Considerando que terra, água e alimentação são bens comuns e fundamentais para a existência, o acesso deveria ser equitativo e não desigual como ocorre hoje. No entanto, o entendimento é o de que as propriedades passíveis de apropriação individual, independentemente da necessidade de outros grupos, são de quem possuem o título. “Os bens naturais não pertencem a todos, mas a quem tem a propriedade”, explica Priscylla Joca.
DISPUTAS POR TERRAS
Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT), no Brasil, 14 pessoas foram assassinadas durante conflitos no campo, somente nos quatro primeiros meses de 2012. No mesmo período do ano anterior, esse número chegou a oito.
De 2010 para 2011, os conflitos e ações violentas contra trabalhadores rurais e povos tradicionais cresceu 15%. Expulsões, despejos e ameaças de pistoleiros estão entre as principais violações.
Os assassinatos diminuíram (de 34 para 29), mas os casos de ameaças de morte cresceram consideravelmente (de 125 para 347). Do total de ameaçados, 72% são indígenas, quilombolas, ribeirinhos e outros integrantes de comunidades tradicionais, especialmente dos estados que fazem parte da Amazônia Legal.
Das 1.035 ocorrências de conflitos por terra, 693 (50,2%) foram de responsabilidade de grupos privados (fazendeiros, madeireiros e empresários). A atuação do poder público (expressa no número de famílias despejadas) recuou 12,8%.
Ainda conforme o relatório, de 1985 a 2011 foram registrados 1.220 casos de assassinatos. Apenas 92 casos tiveram julgamento, resultando na condenação de 21 mandantes e de 74 executores.
Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT), no Brasil, 14 pessoas foram assassinadas durante conflitos no campo, somente nos quatro primeiros meses de 2012. No mesmo período do ano anterior, esse número chegou a oito.
De 2010 para 2011, os conflitos e ações violentas contra trabalhadores rurais e povos tradicionais cresceu 15%. Expulsões, despejos e ameaças de pistoleiros estão entre as principais violações.
Os assassinatos diminuíram (de 34 para 29), mas os casos de ameaças de morte cresceram consideravelmente (de 125 para 347). Do total de ameaçados, 72% são indígenas, quilombolas, ribeirinhos e outros integrantes de comunidades tradicionais, especialmente dos estados que fazem parte da Amazônia Legal.
Das 1.035 ocorrências de conflitos por terra, 693 (50,2%) foram de responsabilidade de grupos privados (fazendeiros, madeireiros e empresários). A atuação do poder público (expressa no número de famílias despejadas) recuou 12,8%.
Ainda conforme o relatório, de 1985 a 2011 foram registrados 1.220 casos de assassinatos. Apenas 92 casos tiveram julgamento, resultando na condenação de 21 mandantes e de 74 executores.
Fonte: Jornal O Estado, 31/maio/2012.
sábado, 9 de junho de 2012
Desabafo De Um Promotor Sobre A LEI 12.403/2011
QUEM SE INDIGNAVA COM A IMPUNIDADE NO PAÍS JAMAIS IMAGINOU QUE O QUADRO PUDESSE PIORAR. CLARO QUE PODE, AFINAL ESTAMOS NO BRASIL, PAÍS ONDE CRIAM CARTILHAS PARA VALORIZAR O HOMOSSEXUALISMO, CARTILHA PARA CORROMPER O PORTUGUÊS (os livro) E AGORA LEI PARA FACILITAR A VIDA DE BANDIDOS. LEIAM AS DECLARAÇÕES ABAIXO:
Veja o Desabafo de um Promotor
“Um país sem limites se auto destroi”
Lei 12403 e o desabafo de um Promotor.
Nada é tão ruim que não possa piorar.
Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.
Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).
Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc. Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo! Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.
Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.
GIOVANI FERRI,
Promotor de Justiça de Toledo-PR
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I – (revogado)
II – (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (revogado);
V – (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
III – (revogado);
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011
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quinta-feira, 7 de junho de 2012
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Empresa de consultoria jurídica apresenta produto inovador
por Sem Autor
É comum se associar a um plano de saúde, plano odontológico, plano de previdência privada, mas quem já ouviu falar em Plano de Advocacia Social? Pois o serviço existe. A novidade foi apresentada na Feira do Empreendedor de Pernambuco, realizada até este domingo (21) em Olinda. Em um estande, o grupo de advogados que formam a Flávio Moura Advocacia ofereceu aos visitantes o produto pioneiro e inovador. A empresa atua no mercado há oito anos e já tem na sua lista de clientes a Aeronáutica e o Exército do Brasil.
O serviço é uma socialização de custos advocatícios entre integrantes de um determinado grupo. A exemplo de um plano de saúde, o Plano de Advocacia Social é um serviço que, a partir do acordo fechado em um grupo de empregados, passa a ser descontado em folha, no valor aproximado de R$ 18,50, por mês. Isso possibilita ao empregado contar, a qualquer momento, com atendimento jurídico personalizado, prestado por um corpo de profissionais especializados. O valor mensal varia de acordo com o número de pessoas existentes no grupo.
Ao se tornar associada, a pessoa recebe uma carteirinha, que permite ser utilizada em qualquer situação junto a Flávio Moura Advocacia. No primeiro contato, os advogados da empresa fornecem orientações básicas ao cliente e depois é marcada uma primeira reunião para estudo do caso e encaminhamento da solução.
A empresa conta com 15 profissionais, possui sede em Recife e Maceió, além de escritórios espalhados pelo País. Mas o Plano de Advocacia Social é um serviço que está sendo implantado primeiramente em Recife. "Na Feira fizemos contatos com duas empresas que com certeza serão efetuados, sendo uma com dois mil funcionários, comemora o diretor-administrativo da empresa, João Joca.
No estande, além de apresentar o Plano de Advocacia Social, a empresa disponibilizou um advogado para prestar serviço de consultoria jurídica dentro das especializações: Tributário, Negócios Tributários, Direito Desportivo, Societários, Contratos, Relação de Consumo e Responsabilidade Social, Administrativo, Trabalhista e Família e Sucessões. (Regina Xeyla/Agência Sebrae)
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